Conforme art. 9 das Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em tese, significa que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede sua correção salarial (data base da categoria) fará jus a indenização adicional equivalente a 1 (um) mês de salário mensal.
Esse direito se respalda, na súmula 306 que dá o direito a indenização dispondo que, ‘’ é devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base.
A dúvida que persiste sobre o tema, refere-se à nova sistêmica do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011, que diz:
*Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Ou seja, as empresas devem estar atentas quando praticar a dispensa sem justa causa de seus empregados, pois deverá somar a totalidade do período e verificar se a “projeção do aviso” além dos trinta dias pode cair exatamente no período que antecede a data-base da categoria.
Devemos ressaltar ainda, a importância de consultar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, a fim de certificar se existe alguma condição que seja mais benéfica ou aviso prévio especial.

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