Sindicato Têxtil de Santa Bárbara d´Oeste e mais 39 cidades

Sindicato Têxtil de Santa Bárbara d´Oeste e mais 39 cidades

Sindicato Têxtil de Santa Bárbara d´Oeste e mais 39 cidades

Sindicato Têxtil de Santa Bárbara d´Oeste e mais 39 cidades

Sindicato Têxtil de Santa Bárbara d´Oeste e mais 39 cidades
Sindicato Têxtil de Santa Bárbara d´Oeste e mais 39 cidades

Legislação e Acordos

Clique no material desejado para abrir o PDF
2016/2017 SINDITEC N/A
2015/2016 SINDITEC N/A
2014/2015 N/A N/A
2013/2014 SINDITEC SINDITÊXTIL
2012/2013 SINDITEC SINDITÊXTIL
2011/2012 SINDITEC SINDITÊXTIL
2010/2011 SINDITEC SINDITÊXTIL
2009/2010 SINDITEC N/A
2008/2009 SINDITEC N/A
2007/2009 N/A SINDITÊXTIL
2006/2007 SINDITEC SINDITÊXTIL
2005/2006 SINDITEC SINDITÊXTIL
2004/2005 SINDITEC SINDITÊXTIL

 

Clique no documento desejado

Consolidação das Leis do Trabalho

Lei de Responsabilidade

Fiscal Código Civil

Estatuto da Criança e do Adolescente

Constituição Federal

Código de Trânsito Brasileiro

 

Veja as principais CLÁUSULAS da Convenção Coletiva de Trabalho 2005 / 2006

Sinditêxtil

A partir de 1º de novembro de 2005, sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2005, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento), observado para aplicação o teto salarial de R$ 4.815,00 (quatro mil oitocentos e quinze reais). Para os salários superiores a R$ 4.815,00 (quatro mil oitocentos e quinze reais) será aplicado um reajuste único de R$ 264,83 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), assegurando, para tais casos, a livre negociação salarial para a faixa acima do valor de R$ 4.815,00 (quatro mil oitocentos e quinze reais).

A partir de 01º de fevereiro de 2006, sobre os salários nominais, vigentes em 31 de outubro de 2005, será aplicado, a título de complementação do aumento salarial, o índice de 1,5% (um vírgula cinco por cento), totalizando o percentual de 7% (sete por cento), observado para aplicação o teto salarial de R$ 4.815,00 (quatro mil oitocentos e quinze reais).

Para os salários superiores a R$ 4.815,00 (quatro mil oitocentos e quinze reais) será acrescentado um reajuste único de R$ 72,22 (setenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um valor fixo total de aumento salarial de R$ 337,05 (trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos), assegurando, para tais casos, a livre negociação salarial para a faixa acima do valor de R$ 4.815,00 (quatro mil oitocentos e quinze reais).

Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos e variáveis, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro 2005, o Salário Normativo de Admissão de R$ 439,81 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) mensais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente à esta convenção.

Decorrido este prazo (180 dias), o empregado admitido com este salário, passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, o Salário Normativo de Efetivação correspondente a R$ 488,95 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) mensais.

A partir de 01/02/2006, os salários normativos de admissão e de efetivação acima previstos deverão ser corrigidos para R$ 446,06 (quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos) e R$ 495,90 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), respectivamente.

As empresas pagarão aos empregados que cumprirem jornada noturna, assim entendida aquela entre 22:00 horas e 05:00 horas, um adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento).

As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:

  • 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as primeiras 02 (duas) horas extras diárias, quando trabalhadas de segunda a sábado ou seja, em dias normais de trabalho, entendendo-se o sábado como dia normal de trabalho, quando não compensado;
  • 60% (sessenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as horas extras que excederem às 02 (duas) horas referidas na letra “a” supra;
  • 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal para as horas trabalhadas em feriados, domingos, folgas ou dias já compensados.

As empresas convenentes poderão conceder adiantamento salarial (vales), correspondente a 1/3 (um terço) do salário nominal básico (parte fixa), do mês em curso, 15 dias após o pagamento regular dos salários do mês anterior dos seus empregados, a ser compensado no pagamento do respectivo mês em curso, cabendo à empresa administrar e conciliar este benefício com os gastos efetuados pelos empregados com demais benefícios e convênios existentes, para os quais haja custo dos empregados, compensando-os para os efeitos desta cláusula.

Parágrafo único: Nas empresas onde houver convênios com supermercados, postos de abastecimento ou cooperativas de consumo, o trabalhador poderá optar pelo sistema de vales ou pelo limite de compras nos estabelecimentos supracitados, mantidas as condições mais favoráveis já existentes ao empregado.

a primeira parcela do 13º salário será antecipada à oportunidade das férias do trabalhador, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, sendo certo que a mesma será calculada com base na metade (cinqüenta por cento) da remuneração líquida do funcionário, ou seja, o valor nominal menos a parcela previdenciária e eventuais descontos, autorizados pelo funcionário.

Parágrafo primeiro: Para fazer jus a esse adiantamento, o trabalhador deverá exercer sua opção, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias após receber a comunicação de férias.

Parágrafo segundo: Tratando-se de Férias Coletivas ou situação de Férias Individuais que envolva, pelo menos, uma Seção ou Departamento, não se aplica a opção individual pelo recebimento da 1ª parcela do 13º salário.

As empresas realizarão convênios, para atendimento desta cláusula. Caso não seja possível realizar os convênios, as empresas pagarão às empregadas, a título de auxílio-creche ou auxílio-babá, a importância correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) mensais, por filho recém-nascido, até que este complete um ano de idade, nos termos previstos pela Portaria MTB-3296/86 e legislação previdenciária em vigor.

Parágrafo primeiro: Este benefício também será devido aos empregados do sexo masculino, que detenham a posse e a guarda legal dos filhos e desde que vivam separados da mãe, o que deverá ser comprovado quando do requerimento do benefício, através de documentação legal.

Parágrafo segundo: Dado o seu caráter substitutivo de preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do auxílio não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

Parágrafo terceiro: O auxílio aqui previsto será devido independentemente do tempo de serviço;

Parágrafo quarto: Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido em relação a cada filho, individualmente.

Parágrafo quinto: Ficam desobrigadas do auxílio as empresas que já mantenham ou venham a manter local adequado para guarda ou creche, desde que nas proximidades do estabelecimento, na forma da lei, a partir do início do funcionamento, bem como aquelas que já adotem sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso, em situações mais favoráveis.

Considerando o previsto na Lei 10.101, de 19.12.2000, que dispôs sobre o PPR/PLR, as empresas que ainda não o possuem se comprometem a implantar o referido programa, com a participação da Entidade Sindical, sendo estipulado que as tratativas necessárias para a elaboração do Programa deverão iniciar-se até o final do mês de abril de 2006, sendo que, até 31 de março de 2006, as empresas deverão entrar em contato, por escrito, com a Entidade Sindical.

Parágrafo único: As empresas que deixarem de implementar o programa previsto no caput da presente cláusula, pagarão, para cada empregado, em julho de 2006 e exclusivamente aos trabalhadores que estiverem trabalhando neste mês, a título de multa, a importância mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, limitado este salário até R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinqüenta reais), o que for maior, ficando desde já certo que, o pagamento desta multa não exime as empresas de implantarem o respectivo PPR/PLR, durante a vigência desta convenção.